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COM LUCRO DE R$ 3,4 BI, ENERGISA PODE PROTESTAR INADIMPLENTES EM CARTÓRIO, DECIDE JUSTIÇA
FONTE: O JACARé POR: RICHELIEU DE CARLO CREDITO: DIVULGAçãO
O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou improcedente a ação civil pública contra a Energisa MS para impedir o protesto em cartório de clientes com contas em atraso. O magistrado considerou a medida legal e que não há qualquer abusividade na relação de consumo quando o protesto envolve débito em valor inferior ao valor dos emolumentos cartoriais.
O processo era a esperança dos mais de 1,2 milhão de clientes da concessionária de energia se livrarem do risco de terem o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. A Energisa Mato Grosso do Sul, por sua vez, acumula lucro de R$ 3,4 bilhões entre 2019 e 2025.
A ação foi ajuizada pela Adecon-MS (Associação de Defesa dos Consumidores de Mato Grosso do Sul), em abril de 2022, na qual pediu a condenação da concessionária a pagar danos morais coletivos de R$ 20 milhões e individuais de R$ 15 mil por cada conta protestada indevidamente.
Além de cobrar multa e correção monetária, a Energisa ainda pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, mas não era o suficiente. A empresa passou a enviar o nome do consumidor para protesto em cartório e inscrição no Serasa e SPC em caso de atraso de cinco dias.
A medida não só prejudica o cliente com a suspensão do crédito na praça, como o obriga a desembolsar uma grana extra para pagar as taxas de cartório para limpar o nome, segundo a Adecon-MS.
Todavia, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, em sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (6), decidiu que a medida não é abusiva e a Energisa MS atua conforme seu “exercício regular de direito”.
O magistrado fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei do Protesto, no Código Civil, e em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e outros estados, do Superior Tribunal de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal.
“É certo que não há nenhum dispositivo no CDC de que a “dívida de consumo” seja sujeita a protesto, ao mesmo tempo que não há nenhuma normativa em vigor que vede o protesto dessas “dívidas de consumo””, relata o titular da 2ª Vara de Direitos Difusos.
A sentença também aponta que o protesto pode ocorrer em paralelo ao corte do fornecimento de energia. O STJ se pronunciou pela regularidade da suspensão do serviço e entendendo que se trata de “medida de coação extrajudicial ao pagamento”.
“A suspensão do fornecimento de energia elétrica não cessa a obrigação do devedor em pagar pelos serviços de energia por ele consumidos e, em casos em que há a rescisão do contrato e nenhum adimplemento, a concessionária pode se valer dos meios legais para buscar o recebimento do crédito”, relata o juiz.
“Como já dito, ainda que não previsto no Código de Defesa do Consumidor, o protesto se trata de ferramenta legalmente instituída para coerção extrajudicial ao pagamento dos débitos decorrentes de títulos cambiais e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei de Protesto), como é o caso dos autos”, fundamenta.
“Os débitos decorrentes de dívida de consumo de energia elétrica são originados de contratação prévia legítima entre a concessionária e o consumidor, nos moldes da Resolução da ANEEL e, englobam serviços prestados continuamente e dos quais o consumidor não pode esquivar desconhecimento, uma vez que as faturas são emitidas mensalmente pela concessionária e encaminhadas à respectiva unidade consumidora, ou seja, diretamente ao usuário do serviço”, justifica.
“Por corolário disso, a fatura de energia elétrica vencida embasada em contrato prévio de fornecimento do serviço e não impugnada pelo consumidor, deve ser considerada como documento de dívida líquida, certa e exigível”, define.
“Via de consequência, é lícito o protesto da dívida estampada em fatura de consumo, uma vez que se trata de instrumento jurídico de cobrança extrajudicial regularmente estabelecido pela Lei do Protesto utilizada pela concessionária no exercício regular de um direito (Código Civil)”, esclarece.
“Isso implica dizer, ainda, que não há qualquer abusividade na relação de consumo quando o protesto envolve débito em valor inferior ao valor dos emolumentos cartórios. Aliás, nada há nos autos que, de fato, a maioria dos protestos envolvam valores inferiores aos emolumentos”, arremata.
A Adecon-MS ainda pode recorrer ao TJMS.
