• Quarta, 19 de Agosto de 2026

CASSAÇÃO QUE TENTARAM, A VERGONHA QUE PASSARAM

FONTE: JORNAL EITA! POR: PROF. ESP. LEONARDO PESCINELLI MARTINS CREDITO: REPRODUçãO


A recente tentativa de cassação da vereadora Isa Jane Marcondes, em sessão da Câmara Municipal de Dourados, escancarou não apenas uma distorção jurídica, mas também um desvio ético e institucional. O episódio revelou a disposição de certos membros do Legislativo local em punir quem cumpre sua função — fiscalizar — enquanto se eximem das próprias atribuições parlamentares.

A acusação partiu de um médico, incomodado com a presença da vereadora em uma unidade de saúde, local onde ela exercia seu legítimo dever de fiscalização. O alegado “abuso de autoridade” nada mais foi do que uma tentativa grosseira de silenciar uma voz incômoda, que ousa exigir o mínimo: cumprimento de horários e atendimento digno à população.

Com exceção de Isa, Jânio, Franklin e Dill do Povo, o restante da bancada parece interpretar o mandato como um cargo meramente cerimonial. Projetos? Raros. Fiscalizações? Mitológicas. No entanto, quando surge alguém que decide trabalhar, o Legislativo, em um esforço coletivo de desfaçatez, age não para respaldar, mas para punir.

Enquanto isso, tramitam pautas irrelevantes, com visível desvio de finalidade e até ilegalidades: homenagens religiosas contrárias ao princípio constitucional da laicidade, moções baseadas em desinformação, e propostas que mais se assemelham a roteiros de novelas do que a políticas públicas. O respeito à neutralidade, à imparcialidade e à legalidade, por vezes, é tratado como opcional.

A Constituição Federal, em seu artigo 31, é cristalina ao dispor que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal”. O artigo 29, inciso XI, assegura aos vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

A Lei Orgânica do Município de Dourados, em seu artigo 29, inciso X, confere à Câmara o controle externo da administração pública municipal. Já o artigo 30, inciso III, atribui aos vereadores o dever de fiscalizar os atos do Executivo e das repartições públicas.

O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, POR SUA VEZ, É IGUALMENTE INEQUÍVOCO:

Art. 72, inciso III — trata da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo.

Art. 73 — autoriza visitas e inspeções pelos parlamentares em unidades públicas.

Art. 74 — legitima a requisição de documentos e informações por parte dos vereadores.

Tais dispositivos não são sugestões. São obrigações constitucionais e regimentais. Ignorá-los é legislar pela conveniência — perigosa, arbitrária e oportunista.

Por 13 votos contra 6, prevaleceu o bom senso. O pedido de cassação foi arquivado, e com isso, preservou-se não apenas o mandato da vereadora Isa Jane Marcondes, mas também o direito de fiscalizar e cobrar por serviços públicos de qualidade. Uma Câmara que tenta punir a atuação legítima de seus membros não se fortalece; enfraquece-se institucionalmente.

O arquivamento foi mais que uma deliberação política — foi um gesto de lucidez. Um lembrete de que quem fiscaliza não deve ser silenciado, quem trabalha não deve ser punido, e quem se omite, que ao menos tenha a decência de não atrapalhar.

 



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